JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - VIOLAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 5. O juiz entendeu que o paciente deve ser cautelarmente custodiado, por turbar o procedimento de investigação, por evadir do distrito da culpa, pela gravidade e reiteração da conduta delitiva . 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.852/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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