- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE, APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ENCONTRA-SE EM LOCAL IGNORADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. Dado o mandamento legal de o Juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), deve ele demonstrar, nessa fase, indicando elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, especialmente, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, a despeito de ter sido alertado de que o não atendimento a eventuais intimações implicaria a revogação da liberdade provisória, no momento em que prolatada a sentença, encontrava-se em local ignorado, tanto é que foi intimado por edital acerca do édito condenatório. Ilegalidade inexistente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.887/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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