- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUTO DE APREENSÃO. TESTEMUNHAS. ASSINATURAS. AUSÊNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se inapropriado o seu emprego como substitutivo de recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011). Contudo, à luz do caso concreto, é possível que se apure a invalidade processual. Na espécie, tendo sido efetuada a apreensão, num ônibus, por autoridades fazendárias, ou seja, sem o viés de apuração do crime contra a propriedade imaterial, há, sim, espaço para o reconhecimento da eiva. No cenário, sem a assinatura de testemunhas no auto de apreensão, ausente qualquer razão plausível para a respectiva dispensa, é de se reconhecer a carência de justa causa para ação penal, restabelecendo a sentença que rejeitou a denúncia. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia. (HC n. 193.992/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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