- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL). AUTO DE APREENSÃO DE CD's E DVD's. ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC 337.321/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2016). Por outro lado, o caso não comporta concessão da ordem de ofício. 2. A ausência de assinatura de testemunha no termo de apreensão bem como de descrição de todos os bens apreendidos (art. 530-C do CPP) configuram mera irregularidade formal, de forma que não causam a nulidade do ato, tampouco a absolvição por falta de prova da materialidade. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.265/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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