- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça. 4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada em amostragem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.187/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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