- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo. 2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes. 3. No caso dos autos, o auto de apreensão atesta que foram apreendidos 830 (oitocentos e trinta) CD's e DVD's de diversos autores, tendo a perícia recebido 5 (cinco) deles para análise, constatando a sua falsidade, o que se revela suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.342/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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