- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. MÉRITO JÁ JULGADO, MAS DESCONSIDERADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ESTA CORTE. NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS O CONTRADITÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, o que atrai a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Embora os fundamentos não tenham sido infirmados, já havia sido julgado o mérito da impetração, cabendo avaliar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se não decorreram 8 anos desde o segundo recebimento da denúncia. Mostra- se impossível considerar o primeiro recebimento como marco interruptivo, haja vista a anulação do ato por esta Corte, para que se seguisse o rito procedimental da Lei 11.343/06. 3. Writ não conhecido. (HC n. 196.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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