- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. ART. 33, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF). 2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Contudo, há casos em que se poderia falar em necessidade de recebimento fundamentado da peça vestibular, como por exemplo, nos crimes cujo rito estabeleça a apresentação de defesa preliminar, visto que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o Juízo não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo. 5. Não obstante na hipótese vertente o rito previsto na Lei nº 11.343/06 preveja em seu art. 55 a apresentação de defesa prévia - logo, haveria a exigência de que o recebimento da exordial acusatória fosse fundamentado -, a notícia de que a ação penal em tela já foi sentenciada pelo magistrado singular afasta a alegada nulidade, uma vez que as questões aventadas em sede de defesa preliminar já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas quando da prolação do édito repressivo. 6. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 7. Ordem denegada. (HC n. 102.561/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 31/5/2010.)
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