- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ESTA CORTE. NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS O CONTRADITÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se não decorreram 8 anos desde o segundo recebimento da denúncia. Mostra- se impossível considerar o primeiro recebimento como marco interruptivo, haja vista a anulação do ato por esta Corte, para que se seguisse o rito procedimental da Lei 11.343/06. 3. Writ não conhecido. (HC n. 197.563/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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