- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do Paciente, para uma pena de 6 (seis) meses de detenção, forçoso é restabelecer tal decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo. Precedentes desta Corte. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição que declarou extinta a punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 270.554/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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