- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA IN CONCRETO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM QUATRO ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando evidente nos autos o transcurso do prazo fixado em lei entre os marcos processuais interruptivos examinados (art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n.º 12.234/10), in casu, entre os fatos imputados ao Paciente e o recebimento da denúncia. 3. Considerada a data dos fatos, é aplicável ao caso o disposto nos art. 109 e 110, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei n.º 12.234/10. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do Paciente quanto aos fatos cometidos em 01/12/2005, 05/07/2007 e 20/08/2007, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1.º, todos do Código Penal. (HC n. 268.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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