- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA, COM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Considerando a pena aplicada em concreto, verifica-se a inocorrência da extinção da punibilidade estatal com relação ao 2.º e ao 3.º delitos, porquanto não transcorreu lapso temporal superior aos 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos legais. 4. Com relação ao 1.º crime, apenado, para fins de exame prescricional, com 2 anos de reclusão, deve a pena privativa de liberdade ser extinta, pois da data da consumação (19/12/1996) até o recebimento da denúncia (08/11/2004) transcorreram mais do que quatro anos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente com relação ao 1.º crime de estelionato, cometido em 19/12/1996, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 239.106/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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