JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO INDEFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1140968/ES, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO QUE NOVAMENTE DEIXA DE TRAZER PEÇAS QUE COMPROVEM A TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DO IMPETRANTE, ADVOGADO CONSTITUÍDO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE A QUO QUE NÃO ESCLARECEM A REAL SITUAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE A MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal foi indeferido na via recursal própria porque não se juntou o despacho de recebimento da denúncia, ficando prejudicada a análise da prescrição entre os marcos interruptivos relativos à data dos fatos e ao recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória recorrível. 2. O habeas corpus limitou-se a reiterar o pedido de reconhecimento da prescrição, em petição desacompanhada de qualquer peça processual que comprovasse o alegado. E mesmo após solicitadas informações à apontada autoridade coatora, não foi possível realizar uma análise cronológica precisa que possibilitasse verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mormente porque essa tese não foi suscitada e, tampouco, apreciada pela instâncias ordinárias. 3. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, que não conheceu do habeas corpus consoante a nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, bem como diante da ausência de provas pré-constituídas necessárias para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 285.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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