- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devem incidir juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente quando estes foram realizados em datas posteriores àquelas em que as parcelas deveriam ter sido recebidas. 2. Na linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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