- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 12/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegação de inépcia da denúncia não foi debatida ou sequer levantada perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, sobretudo quando tal questionamento somente foi levantado após a condenação, com trânsito em julgado. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser levantada em momento oportuno, antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.610/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 12/5/2014.)
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