JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA EM RAZÃO DAS NORMAS FIXADAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO OU DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental de nomeação de candidata, em razão da alegação de convolação de expectativa de direito em liquidez e certeza por desistência. 2. A recorrente não figurou sequer como aprovada no concurso público, regrado pelo Edital 003/2010 SECTEC, que limitou a quantidade de aprovados - na região a que concorreu - ao total de 5 classificados; os documentos juntados aos autos comprovam que a recorrente foi considerada eliminada em razão dos itens 8, 8.1, 'e' e 8.3 do referido edital. 3. A Segunda Turma já apreciou controvérsia na qual o edital fixa um critério de eliminação que exclui candidatos do rol de aprovados; em tais casos, não há falar sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera. Precedente: RMS 35.535/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.433/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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