JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERDEPEN- DÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNILIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PRATICADO PELO RÉU. PREENCHIDO DO REQUISITO INTRÍNSECO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRECEDENTES. 1. Se a peça acusatória narra satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da relação do réu com os fatos delituosos, está ela em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. O crime que o recorrente responde é formal, ou seja basta oferecer a vantagem indevida, o que deve ser apurado na esfera penal e não na administrativa, porque independentes. 3. Em face da existência de conflito entre a versão do recorrente e a conclusão da Corte "a quo", no que concerne à época da oferta ilícita, o exame da prescrição dependerá da instrução probatória. 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC n. 42.103/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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