JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30, da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado. Todavia, a impetração não se mostra corretamente instruída, posto que seria imprescindível, à plena demonstração das alegações contidas na exordial, que o Impetrante tivesse encartado aos autos o Contrato Social, hábil a demonstrar, por exemplo, de que parte da administração da empresa o Paciente cuidava, quais suas atribuições, responsabilidades e poderes de gestão, com que frequência eram realizadas reuniões e publicados os balancetes financeiros, etc. IV- Tendo a sentença condenatória e o acórdão, que a manteve, fundamentado a comprovação da autoria e a existência de elementos hábeis a ensejar a condenação do Paciente, no farto conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita a revisão da conclusão alcançada. Impossibilidade desta Corte aprofundar o exame do conjunto fático-probatório, sobretudo na via estreita do writ. Precedentes. V- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.508/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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