JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Controverte-se a respeito da prescrição na hipótese em que o contribuinte lança informação inverídica na DCTF (in casu, suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão liminar em Ação Cautelar). 3. O Tribunal de origem consignou que as DCTFs foram entregues em 29.6.2000 e 18.5.2001, com a informação de que o crédito tributário estava com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Na realidade, a liminar havia sido revogada (desde 10.6.2000, com ciência da recorrida). 4. A Execução Fiscal foi ajuizada em 10.8.2006, quando prescrito o crédito tributário, uma vez que, conforme apurou a Corte local, a Fazenda Pública fora intimada pessoalmente, em 16.6.2000, da decisão que revogara a liminar. 5. A suposta intenção de fraudar o Fisco (mediante inserção, na DCTF, de dados falsos) somente poderia, eventualmente, ter alguma relevância se houvesse aptidão para ocultar dados relevantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Nesse contexto, tendo em vista que o ente público tinha conhecimento da revogação da suspensão da exigibilidade desde 16.6.200, é de manifesta improcedência sua assertiva de que "somente com a revisão da informação sobre a causa suspensiva da exigibilidade, em 03/06/2005, é que teve início o fluxo do prazo prescricional, até então suspenso". 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.377.498/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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