- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. (I) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (II) - MATÉRIA DE FUNDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "havendo a prévia instauração de inquérito policial, não desponta a necessidade de observância do rito previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe a Súmula 330/STJ". (HC 160.532/SP, Rel. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 23/09/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 342.925/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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