- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DELITO FUNCIONAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NOTIFICAÇÃO PARA A RESPOSTA PRELIMINAR. DISPENSÁVEL NO CASO DE AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus substitutivos de recurso próprio está amparada no entendimento jurisprudencial tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. - Esta Corte Superior tem o posicionamento pacífico no sentido de ser prescindível a intimação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, nos casos em que a denúncia for oferecida com base em inquérito policial, exatamente como ocorreu no presente caso. Súmula n. 330 do STJ. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 160.700/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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