JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO INATIVO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA DOS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O aresto embargado (AgInt no REsp 1.707.526/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 17/06/2019) não garantiu ao aposentado direito adquirido a regime jurídico de custeio. Ao contrário, colocou-o em situação de paridade com os empregados ativos, impedindo a existência de Planos de Saúde diferentes, sendo um "destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos, tampouco a diferenciação nos preços pagos". 2. E no mesmo sentido operou o acórdão paradigma ao dispor que para "a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp 1.558.456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 15/09/2016). 3. Trata-se de entendimento consolidado desta Corte sob o rito dos precedentes vinculantes, no julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, nos seguintes moldes: "Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 09/12/2020) . 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.780.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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