- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA PELA COMPANHIA. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.- A presente ação versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da 'dobra acionária', ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante. 2.- Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no Enunciado Sumular nº 371 desta Corte. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, negando-se seguimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.390.895/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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