- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 21/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 9/6/2005. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, a agravante apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto recorrido teria sido omisso quanto aos pontos levantados nos aclaratórios, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. 3. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica o disposto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas antes de 9/6/2005. Precedente. 4. O Tribunal regional, ao assentar a impossibilidade de compensação dos valores recolhidos nos termos da Lei n. 10.833/03, valeu-se de argumentos de cunho exclusivamente constitucionais. A revisão do aresto, nesse ponto, é inviável em recurso especial sob pena de usurpar-se a competência da Suprema Corte. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.342.763/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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