JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. À época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (2001) ainda havia controvérsia nos tribunais a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação de repetição de indébito referente ao tributo sujeito a lançamento por homologação. Por tudo isso, correto o acórdão da Corte de origem que entendeu pela incidência da Súmula nº. 343 do STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.311.430/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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