JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI LOCAL (LEI N. 10.705/2000). SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe discussão sobre o ITCMD no curso do procedimento sumário de arrolamento. 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito até a apuração na seara administrativa do real valor devido e comprovação do respectivo pagamento, tal procedimento não se encontra previsto na lei federal, sendo defeso na via especial o exame de normas de direito local (Lei n. 10.705/2000), por incidência da Súmula 280/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 420.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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