- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INADMISSIBILIDADE. TESE PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPOSTA AFRONTA A LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que "o pedido de suspensão do andamento do feito, até que a Fazenda Estadual investigue a correção dos pagamentos realizados pelo espólio, não tem respaldo em lei federal, bem como 'examinar a tese relativa à Lei Estadual Paulista 10.705/00 dependeria de expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.291.436/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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