- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 12/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/03/2021, p. 12/04/2021
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRAS DA UNIÃO. ASSENTAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE DO INCRA. ATOS NORMATIVOS. ESTATUTO DA TERRA. EMBARGOS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Recurso especial do INCRA desprovido, interposto contra decisão a quo que manteve o entendimento acerca de sua ilegitimidade para propositura de ação reivindicatória, sob o fundamento de tratar-se de bem da União. II - Acórdão paradigma julgado pela Segunda Turma, o qual sustentou a legitimidade do INCRA, diante da peculiaridade da situação. III - Ambos os acórdãos tinham como objetivo originário a discussão de ocupação, supostamente pertencente à União, em imoveis localizados no Assentamento Renascer, criado mediante ato normativo do INCRA. Divergência devidamente caracterizada. IV - Prevalência do entendimento paradigma, proferido pela Segunda Turma, de que, in casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, de disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei n. 1.110/70, que conferem ao INCRA poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. V - Embargos de divergência providos, com o consequente provimento do recurso especial do INCRA, reconhecendo sua legitimidade para o feito, e devolvendo os autos à origem para análise do respectivo mérito. (EREsp n. 1.405.489/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 12/4/2021.)
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