- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento "PA Renascer", inserido em área maior (409.7039 ha) objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. In casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/70, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: "O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas." 4. Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de Ação Reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.444.588/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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