- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRAS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos a ocupação de área que pertenceria à União, situada no lote 03 do PA Renascer, com dimensão de 195.5694 hectares. 2. A jurisprudência deste STJ tem entendimento de que o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel que não lhe pertence, inclusive quando se tratar de bens supostamente da União, como no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp. 655.485/RR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp. 661.968/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; REsp. 1.063.139/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJe 27.3.2009. 3. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.405.489/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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