- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OBJETO DE PROJETO FUNDIÁRIO. INCRA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Incra, objetivando a reivindicação de uma área de 8.001,2634 ha (oito mil e um hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, localizado no município de Águas de Santa Bárbara - SP, tendo sido adquirido pela União Federal objetivando reforma agrária. II - Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do INCRA para figurar no polo ativo da lide. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. III - A despeito de anterior precedente desta Corte, no qual a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias foi afastada: REsp n. 1.063.139/MA, relatora p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009. A mais recente jurisprudência vinha-se firmando pela legitimidade, uma vez que a controvérsia entabulada em tais ações versa sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 1420770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019 e REsp n. 1.444.588/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016. IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no dia 24/3/2021: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, invocando os dispositivos do Estatuto da Terra aqui também citados, sustentou: "[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 (Estatuto da Terra) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110/1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.585.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.