- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DA MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida, em caso de embriaguez do segurado, somente ocorrerá caso demonstrado que o agravamento do risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Má-fé do segurado rechaçada na origem. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 383.487/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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