- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. A exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização, em caso de embriaguez do segurado, somente ocorrerá caso demonstrado que o agravamento do risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a embriaguez do segurado foi a causa determinante do acidente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.245.704/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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