JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, dependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil. 4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto o pedido de redirecionamento foi formulado com indicação dos fundamentos jurídicos nos arts. 124, II; 135 do CTN e, ainda, art. 30, IX da Lei 8.212/91; art. 2º, §2º da CLT, e art. 50 do CC/16" (fl. 134), sendo certo que o acórdão embargado, da Segunda Turma, reconheceu que o redirecionamento teve outros fundamentos além do art. 50 do CC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.940.081/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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