- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. DISSOCIADA DA PRETENSÃO DE NULIDADE DO FEITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 400 DO CPC. TENTATIVA DE REAPRECIAR FATOS. SÚMULA SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de omissão - e de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - foram realizadas de forma genérica, ou seja, sem apontar com exatidão o dispositivo que estaria omisso e a sua relação com o deslinde da controvérsia; assim, aplicável o teor da Súmula 284/STF por analogia. 2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1º, II, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é manejada em prol da anulação do processo disciplinar, pela ausência de participação da Procuradoria do Estado no feito; a razão recursal se mostra dissociada do seu objetivo, sendo aplicável, no caso, a Súmula 284/STF. 3. Ademais, a postulação de nulidade de um processo administrativo disciplinar, com base em forte rigor formal, exige a demonstração de prejuízo à defesa. Em precedente simétrico, o STJ considerou dispensável a atuação da Procuradoria-Geral do Estado em casos similares do Estado de São Paulo: REsp 988.364/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008. 4. A postulação de negativa de vigência do art. 400 do Código de Processo Civil é realizada com o objetivo de nulificar o processo disciplinar pelo indeferimento motivado da oitiva de testemunhas. Para rever tal entendimento, seria necessário apreciar os fatos que compõem o feito administrativo, o que é vedado, pelo teor da Súmula 07/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 262.907/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.6.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 412.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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