- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL (LC 893/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ 3. Em relação ao artigo 1º da Lei nº 8.906/94, esta Corte já decidiu que "o referido dispositivo limita-se a prever que a atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, não sendo possível extrair da norma comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a legalidade do ato administrativo que determinou a demissão do militar, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF" (AREsp 366866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2013) 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar 893/01), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. A inversão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sob o enfoque ora pretendido, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 336.592/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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