- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE FATO CONSTANTES DO AUTOS, A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo" (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). 2. Ante a impossibilidade de se aferir a dinâmica dos fatos, como decidido pelo Tribunal de origem, não há como acolher as teses relacionadas com a responsabilidade civil da pessoa jurídica por fato de terceiro (preposto), assim como da presunção de culpabilidade daquele que colide com veículo que está à sua frente, nos temos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.079.508/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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