JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A DETERMINADA QUESTÃO. CONCESSÃO DE ORDEM EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE IDÊNTICA QUESTÃO EM NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante impetrou o primeiro mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, arguindo a ilegalidade da nota zero recebida em questão discursiva do concurso público para provimento de cargos de Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto a resposta ao recurso carecia de motivação. 2. Naquele feito, a ordem foi concedida para determinar novo julgamento, devidamente motivado, do recurso do impetrante (e-fl. 123). 3. A entidade organizadora do concurso cumpriu o acórdão (e-fls. 135/137), embora o resultado tenha sido desfavorável ao candidato no que concerne ao quesito 1 da prova. 4. De outra parte, na presente impetração (e-fls. 3/16), observa-se o propósito de que seja determinado àquela mesma autoridade a atribuição de nota mínima - ou seja, seis - ao candidato-autor, em razão do insucesso no aludido recurso administrativo. Alega, para tanto, fundamentos idênticos aos da ação mandamental primeva. 5. Diante desse quadro, havendo identidade entre os pedidos e as causas de pedir da presente ação e do anterior mandado de segurança - que emitiu pronunciamento sobre o mérito -, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 42.683/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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