JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 22/05/2014

Ementa

RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O pedido para que se ordene ao TCDF que proceda às "nomeações dos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação", foi trazido somente no recurso em mandado de segurança, extrapolando o pedido inicialmente formulado na impetração. Não é admissível, na etapa recursal, a alteração do pedido formulado na origem. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/8/2012). Os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas e, até o momento, não cabe falar em desistência dos candidatos mais bem classificados (ou, ao menos, tal comprovação não foi colacionada aos autos). Ainda que aleguem a ausência de interesse dos primeiros colocados, o fato é que essas ilações são apenas hipotéticas e não se prestam a conferir certeza e liquidez ao direito pleiteado. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AgRg no RMS n. 37.292/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 22/5/2014.)
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