- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SE CONSTATAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 269, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 267, V, do CPC (v.g.: AgRg no REsp 1456169/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/12/2011). 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 389.860/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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