JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 13/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes. II- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 19.219/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 57.084/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23.10.2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorro…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/06/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OCORRIDA EM 16/1/2009. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS QUE NÃO SE OPERA. 1. A abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. Desta data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 19/08/2010

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É tranquilo o entendimento desta Corte de Justiça de que a abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 não alcança a conduta de porte ilegal de arma de fogo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.070/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2010,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 03/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA EM 17.11.2011. I - É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, no interior da residência, praticada após 31.12.2009, uma vez que não inserida na nova redação dos arts. 30 e 32, da Lei n. 10.826/2003, conferida pela Lei n. 11.922/2009. II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.