JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 08/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA EM 17.11.2011. I - É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, no interior da residência, praticada após 31.12.2009, uma vez que não inserida na nova redação dos arts. 30 e 32, da Lei n. 10.826/2003, conferida pela Lei n. 11.922/2009. II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.549/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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