- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 11/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE ARGUMENTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nos presentes autos, os quais foram registrados no TRF da 4ª Região como agravo de instrumento nº 0010692-89.2012.404.0000/RS, a Procuradoria da Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro no rosto dos autos da ação penal nº 2008.71.00.010331-0, e solicitou, também, o desapensamento da execução fiscal nº 2005.71.08.008309-4 em relação à execução fiscal nº 2005.71.08.009093-1. Diante do acórdão do Tribunal de origem que manteve a negativa de seguimento do mencionado agravo de instrumento, a União ainda opôs embargos de declaração, nos quais pediu que a causa fosse analisada à luz dos arts. 612 e 655, do CPC, e 11 e 28 da LEF. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados, de modo que o Tribunal de origem, em assim procedendo, incorreu em violação do art. 535, II, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.194/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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