JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, reconhecendo a existência de violação ao art. 535, II, do CPC, conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, com o fim de anular o acórdão que julgara os Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente. II. Como esclarecido na decisão agravada, a Corte de origem, ao apreciar a Ação Rescisória, deixou de analisar questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual foi suscitada em momento oportuno, e, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, permaneceu o Tribunal omisso, ficando, portanto, caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. III. Ressalte-se, outrossim, que a ora agravante busca discussão acerca do mérito do Recurso Especial, quando a decisão agravada limitou-se a determinar que a Corte de origem se manifeste, de forma clara e completa, sobre as alegações da recorrente, para que, após, seja possível emitir juízo de mérito sobre o tema. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.427/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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