JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão embargado que a aplicação da Súmula 187/STJ assim como a desconsideração da regra contida no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, na espécie, decorreram do preenchimento errado da guia de recolhimento das custas judiciais (indicação do recurso errado) e da ausência de correção desse equívoco no momento adequado, pela parte ora embargante, apesar de oportunamente intimada a fazê-lo, na forma do citado dispositivo legal, tudo em consonância com a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal. 3. Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não há afronta ao princípio da instrumentalidade das formas quando do reconhecimento de irregularidade no recolhimento do preparo, em atenção à segurança jurídica e à igualdade do acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1700705/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; EDcl no AgInt no AREsp 917.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1310973/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019" (AgInt no AREsp 1.521.537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2019). 4. Por sua vez, não há falar em eventual ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista que, constatado o equívoco da parte ora embargante no preenchimento da guia de recolhimento das custas, foi ela intimada para sanar o erro na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015 (fl. 499), o que, todavia, não ocorreu. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RMS n. 63.103/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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