JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS À SERVENTUÁRIA IMPETRANTE. REPETIÇÃO DESSES VALORES EM SEDE MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Inexistindo controvérsia quanto ao fato de que as sanções disciplinares de advertência e suspensão impostas à delegatária embargante já foram por ela cumpridas - porquanto indeferida a liminar pleiteada no bojo do subjacente writ -, efetivamente remanesce no julgado omissão a ser sanada, no sentido de que, diante desse quadro, deve o recurso ordinário ser parcialmente acolhido quanto ao pedido subsidiário de anulação das multas aplicadas em indevido bis in idem. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação de cobrança, em face das Súmulas 267 e 269 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo. (EDcl no RMS n. 61.317/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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