JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A PENA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SIGILO GARANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSO FACULTADO SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, em 03/12/2007, foi julgada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, de crime pelo qual o Recorrente restou condenado à pena de 12 anos de reclusão. 2. Nos casos de condenação definitiva e cumprida, ou, ainda, de prescrição da pretensão executória, em que a parte interessada não tenha ingressado com pedido de reabilitação, o sigilo da Folha de Antecedentes para fins civis é assegurado pelo art. 202 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 3. A orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do RMS n.º 32.844/SP, Ministro Relator para acórdão JORGE MUSSI, DJe de 30/11/2012, aponta no sentido de que, mesmo em situações processuais que ilustrem a irresponsabilidade do acusado pelo crime, capazes de afastar o reconhecimento de reincidência, de maus antecedentes e a responsabilização pelas custas processuais, referidos dados não deverão ser excluídos dos arquivos do Instituto de Identificação, tendo em vista a possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo Criminal. Esse entendimento se aplica com muito mais razão ao presente caso, em que foi julgada extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, podendo a anterior condenação gerar, eventualmente, maus antecedentes. 4. As instâncias ordinárias determinaram a vedação ao acesso do registro criminal, salvo pelo Poder Judiciário, tendo, portanto, decidido nos mesmos moldes desta Corte Superior, razão pela qual não há se falar em direito líquido e certo que enseje a concessão da pretendida segurança. 5. Eventual vazamento indevido das informações sigilosas reclama pela apuração dos responsáveis e pela aplicação das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis, sendo impossível acolher a tese de que, diante das novas ferramentas tecnológicas e das notórias violações aos dados confidenciais observadas na experiência, os dispositivos legais aplicáveis tornaram-se obsoletos, a recomendar uma postura ativa do judiciário. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 37.503/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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