- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Precedentes. 3. No caso, o Recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria agredido violentamente a vítima que se negou a fornecer dinheiro e cerveja aos acusados. Ademais, após a fuga da vítima, o Recorrente e seus comparsas perseguiram-na, quebrando os vidros da janela de sua casa, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado, a justificar a medida constritiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 38.549/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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