- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito e a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada. Precedentes. 2. Na hipótese, os Recorrentes - que respondem a diversas ações penais -, atiraram, com intuito de fuga, contra policiais rodoviários federais que haviam dado sinal de parada para o veículo no qual estavam, circunstância que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta dos agentes, a justificar a medida constritiva. 3. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, entenderam inadequadas e insuficientes, para garantia da ordem pública, quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.761/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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