- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Paciente preso cautelarmente desde 16/11/2010 e denunciado como incurso no art. 121, §2.º, inciso II, do Código Penal, porque, em 21/06/2010, teria assassinado a vítima mediante disparos de arma de fogo, e "sem saber o motivo" de tal conduta. 3. Hipótese em que a denúncia foi oferecida em 01/03/2011 e recebida em 10/03/2011, tendo o processo corrido regularmente com a apresentação de resposta escrita e com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e o réu restou interrogado. Não obstante, após o ato, o Ministério Público ofereceu, em 22/03/2012, aditamento à denúncia, o qual não foi recebido, em decisão proferida em 24/04/2012, pelo Juízo processante. Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, e sete meses depois, em 26/11/2012, por determinação da Corte de origem, o Magistrado singular exerceu juízo de retratação e houve por bem receber a peça acusatória. Consta, ainda, que os autos encontram-se na fase "aguardando prazo", tendo a defesa do acusado sido intimada somente no dia 27/01/2014, isto é, aproximadamente um ano e dois meses depois do referido decisum, para se manifestar sobre o recebimento do aditamento. 4. No caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz, já que o Paciente está preso cautelarmente desde o dia 16/11/2010 e, por sucessão de atos iniciados em 22/03/2012 e imputáveis tão-somente ao Estado, o feito encontra-se, desde a recente data de 27/01/2014, na incipiente fase de intimação da Defesa para que apresente resposta escrita ao aditamento da denúncia, não havendo mínima previsão para a conclusão da primeira fase do procedimento do júri. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, conforme ressaltado no voto. (HC n. 249.655/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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